CÂMARA MUNICIPAL DE PITIMBU   

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REGIMENTO INTERNO

Título I

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Disposições Preliminares

Capítulo I

Da Sede

Art. 1º. A Câmara Municipal, com sede à Rua Dr. José Gonçalves, s/n, nesta Cidade de Pitimbu, Estado da Paraíba, é Poder Legislativo do Município.

§ 1º. As sessões da Câmara deverão ser realizadas nas dependências de sua sede aludida no caput deste artigo e somente em casos excepcionais, mediante prévia aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, realizar-se-á fora do recinto de que trata este artigo.

§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas, a critério da Mesa Executiva da Câmara, fora do recinto referido no caput deste artigo prescindindo, para este fim de autorização Plenária.

§ 3º. Em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º., parte final e 2º. deste artigo, deverá a Mesa Executiva tomar todas as providências indispensáveis para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações.

Capítulo II

Da Legislatura

Art. 2º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores legítimos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e através do voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos funcionará de acordo com esta Resolução, observados os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma legislativa.

§ 2º. Contam-se as legislaturas a partir da instalação do município, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.

§ 3º. A instalação da legislatura dar-se-á na forma prevista no capítulo seguinte.

Capítulo III

Das Sessões Legislativas

Art. 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente nas dependências de sua sede, prevista no art. 1º. desta Resolução de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º. de agosto a 30 de dezembro considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões.

§ 1º. As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem sábados, domingos ou feriados.

§ 2º. A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinárias, ou solenes, consoante o que dispõe esta Resolução.

§ 3º. No ano do início da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação às 19h30 (dezenove e trinta) horas do dia 1º. de janeiro, para dar posse aos vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito; podendo no entanto, designar, através da presidência, outro horário que melhor convenha ao evento.

§ 4º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, suspendendo-se o recesso parlamentar, para assegurar a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º. Nas sessões de período extraordinário, a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias constantes da convocação.

Da Instalação da Legislatura

Seção I

Da Posse dos Eleitos

Art. 4º. Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos do horário marcado para início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os vereadores entregarão à Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração pública e mais o seguinte:

a) OS VEREADORES : Declaração da data do nascimento e do nome parlamentar, composto de, apenas, duas palavras: dois pré-nomes ou um pré-nome ou dois sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado no exercício do mandato;

b) OS LÍDERES : Declaração de liderança do partido ou bloco parlamentar, com respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;

c)   os eleitos ou representantes dos seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior;

§ 1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes.

§ 2º. No horário designado para início da sessão de posse, o vereador que assumir a presidência nas condições do § 1º. deste artigo, convidará um de seus pares para funcionar como secretário ad hoc e abrirá a sessão, declarada instalada a legislatura.

§ 3º. Tomadas as providências do parágrafo que antecede a este, o Presidente da Câmara fará o seguinte juramento:

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federativa do Brasil, a do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica deste Município, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo de Pitimbu.”

§ 4º. O Secretário “ad hoc”, ato contínuo ficando de pé pronunciará “assim prometo”, fazendo, em seguida, a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente, um a um pronunciarão de pé, “assim prometo”.

§ 5º. O Presidente da Câmara declarará empossados os vereadores que proferiram o juramento.

§ 6º. Ato subseqüente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando acento à Mesa o Prefeito, o Vice-Prefeito, as autoridades convidadas.

§ 7º. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o juramento de que trata o parágrafo terceiro deste artigo.

§ 8º. Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado juramento, apenas, daquelas que compareceu.

§ 9º. O Presidente da Câmara declarará empossados os que preferirem o juramento e lhes concederá a palavra para seu pronunciamento.

§ 10º. Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para saída das autoridades que compunham a Mesa.

§ 11º. O Vereador, que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.

Seção II

Da Eleição da Mesa

Art. 5º. Reaberta a sessão, o Presidente da Câmara convidará o Secretário “ad hoc” a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.

§ 1º. Estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Câmara iniciará o processo de votação, pedindo aos líderes que encaminhem a Mesa, para registro, o acordo de liderança ou de chapas completas e, aos candidatos avulsos, os registros de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário “ad hoc”.

§ 2º. Não havendo “quorum” necessário, o Presidente da Câmara convocará nova sessão para o dia imediato, a mesma hora e, assim sucessivamente até o comparecimento da maioria absoluta, para eleição da Mesa.

§ 3º. O acordo de liderança, na composição da chapa atende ao direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as eleições.

§ 4º. Não havendo acordo de liderança será observado o seguinte:

I.      – a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta terá direito aos cargos de Presidente da Câmara e Primeiro Secretário para seus integrantes;

II.    – se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de Presidente da Câmara será deferido á bancada ou bloco mais numeroso e, á primeira e segunda secretarias, aos Vereadores das bancadas ou blocos numerosos, na ordem decrescente;

III.– no caso do inciso primeiro, a segunda secretaria será deferida a Vereadores da segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria;

IV.                        – havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela que contar entre os seus membros, o XXXXXXXXX

V.   – o cargo do Vice-Presidente da Câmara não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco;

VI.                        – os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, a desconformidade a proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos.

§ 5º. Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes será dada a palavra aos líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo a presidência decidir de plano, sobre as inscrições.

§ 6º. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente da Câmara convidará os Vereadores á votação secreta na ordem alfabética do nome dos parlamentares por cédula única com o nome de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem de votação.

§ 7º. Encerrada a votação, o Presidente da Câmara convidará os líderes para assistirem a apuração que será feita pelo Secretário “ad hoc”.

§ 8º. No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para os respectivos cargos; sendo nessa situação, declarado eleito o que tiver o maior número de votos e, se houver empate o mais idoso.

§ 9º. Proclamado o resultado, o Presidente da Câmara empossará os eleitos, ato contínuo.

§ 10º. O mandato será de 02 (dois) anos, vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente, subseqüente.

§ 11º. No término do mandato, os Vereadores deverão também fazer declaração de seus bens, os quais deverão ficar arquivados na Câmara constando das respectivas atas, o seu resumo.

Seção III

Da Eleição das Comissões Parlamentares

Art. 6º. Empossada a Mesa, em continente, o Presidente da Câmara procederá a eleição dos membros das Comissões Permanentes.

§ 1º. Havendo acordo de liderança, o Presidente da Câmara proclamará como eleito os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares.

§ 2º. Para efeito de proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no art. 24.

§ 3º. Havendo empate, aplica-se a regra do inciso IV, do parágrafo 4º., do art. 5º.

§ 4º. A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as comissões, sendo obrigatória a presença de, no mínimo, um vereador dos partidos minoritários em cada Comissão ainda que pela proporcionalidade, não receita lugar.

§ 5º. Feita a inscrição das chapas e nomes avulsos, respeitadas as disposições dos §§ 2º. e 4º. deste artigo, os Vereadores serão chamados à votação secreta, em cédula única, com todos os componentes da Câmara em cada Comissão na ordem alfabética.

§ 6º. A apuração dos votos será feita pelos secretários, com a presença dos líderes.

§ 7º. Se o resultado da eleição não atender ao princípio da proporcionalidade e da representação da minoria em cada Comissão, serão renovados tantos escrutínios quantos necessários.

§ 8º. Proclamados os resultados, o Presidente da Câmara declarará empossados os membros das Comissões e dará a palavra aos líderes, antes de encerrar a sessão de instalação da legislatura.

Título II

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Dos Órgãos da Câmara

Capítulo I

Da Mesa

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º. A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituída, a primeira do Presidente da Câmara e, a segunda, do Primeiro e do Segundo Secretário.

§ 1º. Haverá 1º. e 2º. Vice-Presidente da Câmara, que não integram a Mesa, para substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, impedimentos e afastamentos.

§ 2º. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 3º. Na ausência dos membros da Mesa e substitutos respectivos, o Vereador mais votado assumirá a presidência.

§ 4º. A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário prefixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus membros.

§ 5º. Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas da Câmara “sem motivo justo”.

§ 6º. Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão Permanente Especial ou de Inquérito, nem exercer a função de Líder.

§ 7º. As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois membros e lavradas em livros de ata próprio.

§ 8º. As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão no dia 1º de Janeiro do terceiro ano de cada Legislatura, observando o § 1º do art. 5º., considerando-se automaticamente, empossados os eleitos.

Seção II

Das Atribuições

Art. 8º. A Mesa da Câmara compete, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte:

I.      – proceder a tomada de Contas do Município quando não apresentados à Câmara Municipal, no prazo legal;

II.    – elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo que a Lei Complementar Estadual definir, após aprovação pelo Plenário, a proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

III.– propor projetos que fixem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os preceitos legais;

IV.                        – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V.   – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI.                        – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidades temporárias de excepcional interesse público;

VII.                       – requisitar, por solicitação de qualquer vereador informações e cópias autenticadas de documentos referentes as despesas realizadas por órgão e entidade da administração direta, indireta ou fundacional, do Município e de sua Mesa Diretora;

VIII.                   – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias a regularidade dos trabalhos administrativos;

IX.                        – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

X.   – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;

XI.                        – dar parecer a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

XII.                     – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

XIII.                   – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

XIV.                  – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XV.                     – elaborar, ouvido o colégio dos Líderes e os Presidente das Comissões Permanentes, Projetos de Regimento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

XVI.                  – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial as providências necessárias de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativos aos art. 102, inciso I, alínea “q ”, e 103, § 2º., da Constituição da República;

XVII.                  – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais;

XVIII.             – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;

XIX.                  – assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocados a Câmara, se necessário;

XX.                     – propor, privativamente, a Câmara, Projetos de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXI.                  – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XXII.                – estabelecer os limites de competência para autorização de despesas;

XXIII.               – autorizar assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XXIV.               – aprovar o orçamento analítico da Câmara;

XXV.               – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de contas;

XXVI.               – requisitar reforços policial;

XXVII.          – apresentar a Câmara, na sessão de encerramento de ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

§ 1º. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente da Câmara ou quem estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assuntos de competência desta.

§ 2º. A Mesa decidirá, sempre, por maioria de seus Membros.

Seção III

Da Presidência

Art. 9º. O Presidente da Câmara é o representante da Câmara, quando ela se pronuncia, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos desta Resolução.

Art. 10. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas neste Regimento interno, ou das que decorram da natureza de suas funções prerrogativas:

I.      – quanto as sessões da Câmara:

a) convocá-las e presidi-las;

b) manter a ordem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

c)   conceder a palavra aos vereadores;

d) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e)   convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f)    interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que se trata o § 1º. do art. 216, advertindo-o em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;

h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte pela taquigrafia ou gravação;

i)    convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem;

j)    suspender ou levantar a sessão quando necessário;

l)    autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

m)     nomear Comissão Especial, ouvindo o Colégio dos Líderes;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes no Plenário;

p) anunciar o Projeto de Lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição de recurso;

q) submeter a discussão e votação a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

r)   anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

s)   presidir as reuniões do Colégio de Líderes;

t)    designar a Ordem do Dia das sessões;

u) votar em escrutínio secreto;

v) desempatar votações em caso de empate, quer as abertas, quer as secretas;

x) aplicar censura verbal a Vereador.

II.    – quanto as proposições:

a) proceder a distribuição de matéria as Comissões Permanentes ou Especial;

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c)   despachar requerimento;

d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

e)   devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 113, deste Regimento.

III.– quanto às Comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 24;

b) declarar perda de lugar, por motivo de falta;

c)   assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento de parecer e nomear relator em Plenário;

d) convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;

e)   convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 e seus parágrafos;

f)    julgar recurso contra decisão de Presidente da Comissão em questão de ordem.

IV.                        – quanto a Mesa:

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a votos;

c)   distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não XXXXXXXXX;

V.   – quanto às publicações e à divulgação:

a) determinar publicações das matérias referentes à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

c)   divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa do Colégio dos Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões.

VI.                        – quanto á sua competência geral, dentre outras:

a) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º. deste Regimento Interno;

b) conceder licença a Vereador;

c)   declarar vacância do mandato nos casos do falecimento ou renúncia de Vereador;

d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território nacional;

e)   dirigir com suprema autoridade, apolítica da Câmara;

f)    convocar e reunir periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em tramite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no art. 29 as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;

h) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

i)    promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;

j)    assinar correspondência às autoridades;

VII.                     – quanto à administração da Câmara:

a) decidir recursos contra ato do Diretor;

b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

VIII.                   – compete, ainda, ao Presidente da Câmara:

a) Representar a Câmara em juízo e fora dele;

b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, fazendo lavrar os atos pertencentes à área de gestão;

c)   interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) promulgar as leis com isenção tácita ou aquelas cujo voto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não hajam sido promulgada pelo prefeito;

e)   fazer publicar os atos da mesa as resoluções, decreto-legislativo e as leis por ele promulgadas;

f)    autorizar as despesas da Câmara;

g) solicitar, por decisão da Maioria Absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

h) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município e da Mesa Diretora da Câmara, ao Tribunal de Contas do Estado;

i)    declarar extinto o mandato do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

j)    apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

l)    requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;

m)     exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

n) designar Comissões Especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias;

o) mandar prestar informações por escritos e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

p) realizar audiências públicas;

q) prover cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

§ 1º. O Presidente da Câmara não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempenhar o resultado de votação ostensiva.

§ 2º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente da Câmara transmitirá a presidência a seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.

§ 3º. O Presidente da Câmara poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do município.

§ 4º. O Presidente da Câmara poderá delegar ao Vice-Presidente ou na ausência deste, a quem de direito, competência que lhe seja própria.

Art. 11. Ao Vice-Presidente da Câmara compete, além de outras atribuições que lhe são inerentes:

I.      – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença;

II.    – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente da Câmara, ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;

III.– promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de Membro da Mesa.

Parágrafo único . Compete ao 2º Vice-Presidente da Câmara, além de outras atribuições que lhe conferir este Regimento Interno substituir o 1º Vice-Presidente da Câmara, e, na falta deste, o Presidente da Câmara.

Seção IV

Da Secretaria

Art. 12. São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras que vierem a ser estatuídas:

I.      – redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II.    – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;

III.– registrar, em livros próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno;

IV.                        – fazer a chamada dos Vereadores;

V.   – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI.                        – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;

VII.                     – zelar pelos anais de livros da Câmara;

VIII.                   – receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto a das Comissões;

IX.                        – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara.

§ 1º. É da competência do Segundo Secretário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, substituir o Primeiro Secretário e, na ausência dele, os demais Membros da Mesa quando necessário.

§ 2º. Os secretários só poderão usar da palavra ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente da Câmara.

§ 3º. Na ausência do Secretário, o Presidente da Câmara convidará qualquer Vereador para substituição.

Seção V

Da Destituição dos Membros da Mesa

Art. 13. Os Membros da Mesa podem ser destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a parte interessada apresentará ao Presidente da Câmara por escrito, denúncia da falta, omissão ou ineficiência, com exposição de motivos e fatos e indicação das provas que pretenda constituir.

§ 2º. A denúncia de que trata o parágrafo 1 º. deste artigo deverá ser subscrita por, pelo menos, um Vereador da Casa.

§ 3º. O Vereador denunciante ficará impedido de integrar a Comissão incumbida de apurar a denúncia, podendo, todavia praticar todos os atos inerentes a acusação.

§ 4º. Sendo denunciado o Presidente da Câmara, este passará a presidência ao seu substituto legal nas reuniões e atos inerentes a denúncia contra ele apurada.

§ 5º. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento ou não.

§ 6º. Aprovado o recebimento da denúncia pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão serão sorteados os nomes de três Vereadores para constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, que apurará a denúncia.

§ 7º. Do sorteio serão excluídos os Vereadores impedidos e, na mesma sessão, os Vereadores sorteados elegerão, entre si, o Presidente da Câmara e o Relator da Comissão.

§ 8º. O Vereador denunciante ou denunciado não terá direito a voto e nem participará da Comissão Processante.

§ 9º. Para a votação da matéria de que trata este artigo, será convocado o Suplente do Vereador impedido, lhe sendo vedado, também participar da Comissão Processante.

Art. 14. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito na mesma sessão de que se preocupa o §§ 5º. “usque” 7º, o Presidente da Comissão receberá a denúncia e, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, notificará o denunciado para no prazo de até 08 (oito) dias corridos se lhe aprouver que pretender produzir; podendo, nessa oportunidade, arrolar até 06 (seis) testemunhas.

§ 1º. Estando o denunciado ausente do Município, a notificação de que trata o caput deste artigo far-se-á por Edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de, pelo menos, 03 (três) dias;  contando da primeira publicação.

§ 2º. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, sem que o denunciado a apresente, correrá o processo a sua revelia, lhe sendo nomeado defensor dativo.

§ 3º. Expirado o prazo para a defesa, a Comissão Processante, no prazo de até 05 (cinco) dias, emitirá parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.

§ 4º. Se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia será o seu parecer submetido á apreciação plenária e deixará de prevalecer pela votação da maioria entre os presentes, aplicando-se o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 5º. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, o seu Presidente designará desde logo, o início da instrução, determinando atos e diligências, se convierem assinalando data e hora para tomada do depoimento do denunciado e oitava das testemunhas arroladas.

§ 6º. As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência designada para sua inquirição, independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que a parte que as arrolou desistiu de ouvi-la.

§ 7º. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas; sendo-lhe permitido assistir as audiências e diligências, assim como inquirir e contraditar, através do Presidente da Comissão, as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

§ 8º. Os atos referidos na parte final do parágrafo 7º. deste artigo serão praticados pelo procurador constituído do denunciado, ou por este, quando não constituir defensor e preferir fazer sua própria defesa.

§ 9º. Concluída a instrução, será aberta vistas dos autos, sucessivamente, por três dias, para as alegações finais:

I.      – ao denunciante;

II.    – ao se defender do denunciado ou a este.

§ 10º. Em seguida, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da denúncia, expedido o competente Projeto de Resolução e encaminhando-o juntamente, com o processo e seu parecer, a Mesa que convocará a Câmara para a sessão de julgamento.

Art. 15. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, pelo 1º. Secretário ou por servidor da Câmara ou Vereador indicado pelo Presidente da Câmara para esse fim.

§ 1º. Procedida a leitura do processo, os Vereadores que o desejarem manifestar-se-ão, verbalmente, sobre o assunto em julgamento, pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um, cuja faculdade somente será permitida uma vez a cada Vereador.

§ 2º. Em seguida o denunciado ou seu procurador terá o prazo de até 02 (duas) horas para promover sua defesa oral.

§ 3º. Concluída a defesa oral do denunciado, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as imputações da peça inaugural (denúncia).

§ 4º. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em quaisquer das infrações apontadas na denúncia.

§ 5º. Concluída a votação nominal da denúncia, especificando, item por item, o objeto da votação.

§ 6º. Ato contínuo, o Presidente da Câmara expedirá a competente Resolução de Destinação do Vereador denunciado, da Mesa da Câmara.

§ 7º. Sendo a denúncia julgada improcedente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, o Presidente da Câmara desta determinará o arquivamento do processo.

§ 8º. O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data em que se efetivar a notificação do acusado.

§ 9º. Expirado o prazo assinalado no parágrafo 8º. deste artigo, sem que a Comissão haja emitido o seu parecer final, após instrução o processo será arquivado por excesso de prazo sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Capítulo II

Do Colégio de Líderes

Seção I

Das Representações e Blocos Parlamentares

Art. 16. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares.

§ 1º. Para fins parlamentares, os Vereadores comunicarão a Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outras representações ou Bloco Parlamentar.

§ 2º. A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu Líder.

§ 3º. O desligamento da Representação Partidária para integrar bloco parlamentar não implica no desligamento do partido, mas reduza bancada de origem para fins de votação e representação.

Seção II

Da Maioria e da Minoria

Art. 17. A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se constitui da maioria absoluta dos vereadores.

§ 1º. Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria absoluta, será considerada a maioria que tiver a bancada mais numerosa;

§ 2º. Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior Bloco Parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.

Seção III

Dos Líderes

Art. 18. Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.

§ 1º. A indicação dos líderes dar-se-á, de ordinário no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo e, extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da representação partidária ou do bloco parlamentar.

§ 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares, ou partidos políticos à Mesa, nas 72 (setenta e duas) horas subseqüentes á instalação de cada período legislativo ordinário.

§ 3º. Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimentos a Mesa da Câmara dessa designação.

§ 4º. Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, os Líderes indicarão representantes partidários nas Comissões da Câmara.

§ 5º. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

§ 6º. O Líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo à Mesa Executiva da Câmara.

Seção IV

Do Colégio de Líderes

Art. 19. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Líderes.

§ 1º. O Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não a voto.

§ 2º. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes. Quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes da expressão numérica de cada bancada.

Capítulo III

Da Procuradoria Parlamentar

Art. 20. A procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.

§ 1º. A Procuradoria Parlamentar será constituída por 03 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2º. A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou imprensa que veicular a matéria ofensiva á Casa ou a seus membros.

§ 3º. A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatário advocatício, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela que se refere o inciso X do art. 5º. da Constituição da República.

Capítulo IV

Das Comissões

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições definidas neste Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Parágrafo único. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 22. Comissões Permanentes são as de caracter técnico-legislativos ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.

§ 1º. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I.      – discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas á deliberação do Plenário;

II.    – discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma deste Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara o disposto no § 2º. do art. 103, do presente Regimento e excetuados os projetos:

a) de lei Complementar;

b) de código;

c)   de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e)   relativos a matérias que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º. do art. 68, da Constituição Federal;

f)    que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência;

III.– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV.                        – convocar, por decisão da maioria de seus membros Prefeitos, Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;

V.   – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI.                        – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;

VII.                     – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou Cidadão;

VIII.                   – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre emitir parecer;

IX.                        – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

X.   – exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;

XI.                        – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XII.                     – acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

XIII.                   – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

XIV.                  – solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundamental, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência , dilação dos prazos.

§ 1º. Aplicam-se á tramitação dos Projetos de Lei submetidos á deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas a apreciação do Plenário da Câmara.

§ 2º. As atribuições contidas nos incisos VI e XIII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.

§ 3º. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões sobre projetos que nelas se encontram para estudo.

§ 4º. O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre a solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.

§ 5º. Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata o § 3º., o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.

Subseção I

Da Composição e Instalação

Art. 23. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvindo o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado:

§ 1º. A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissão, de modo a permitir observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios de normas para a representação das bancadas.

§ 2º. Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores.

§ 3º. O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.

§ 4º. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por partido ou Blocos Parlamentares, será autorizado pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a sessão legislativa.

§ 5º. Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos suplentes quantos seus membros efetivos.

§ 6º. Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quanto esta não possa concorrer ás vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

§ 7°. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.

Art. 24. A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão.

§ 1º. As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º. Se verificado, após aplicado o critério do caput e do parágrafo anterior, que há Partidos ou Bloco Parlamentar sem lugares suficiente nas Comissões para a sua bancada ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:

I.      – a Mesa dará 48 (quarenta e oito) horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que esteja ainda representado;

II.    – havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;

III.– a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;

IV.                        – só poderá haver preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga em idênticas condições;

V.   – atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores sem legenda partidária;

VI.                        – quando mais um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislatura.

§ 3º. Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á á distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuindo de tantas unidades quantas as vagas preenchidas como opção:

§ 4º. Após a primeira sessão ordinária, no mesmo dia, as Comissões reunir-se-ão para a eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

Subseção II

Das Matérias ou Atividades de

  Competência das Comissões

Art. 25. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:

I.      – Comissão de Justiça e Redação:

a) aspecto constitucional, jurídico, regimental e de técnica-legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos á apreciação da Câmara ou de suas Comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

c)   assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

d) intervenção do Estado no Município;

e)   uso dos símbolos municipais;

f)    criação de supressão e modificação de distrito;

g) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;

h) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

i)    autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;

j)    regime jurídico e previdência dos servidores municipais;

l)    regime jurídico administrativo dos bens municipais;

m)     veto, exceto matérias orçamentárias;

n) aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;

o) recursos interpostos as decisões da presidência;

p) votos de censura, aplausos ou semelhança;

q) direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensões do exercício do mandato;

r)   suspensão de atos normativos do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;

s)   convênios e consórcios;

t)    assuntos atinentes á organização do Município na administração direta e indireta;

u) redação;

II.    – Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização:

a) a assuntos relativos á ordem econômica municipal;

b) política e atividade industrial, comercial agrícola e de serviços;

c)   política e sistema municipal de turismo;

d) sistema financeiro municipal;

e)   dívida pública municipal;

f)    matérias financeiras e orçamentárias públicas;

g) fixação da remuneração dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais;

h) sistema tributário municipal;

i)    tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;

j)    fiscalização de execução orçamentária;

l)    contas anuais da Mesa e do Prefeito;

m)     veto em matéria orçamentária;

n) licitação e contrato administrativo;

III.– Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal:

a) plano Diretor;

b) urbanismo, desenvolvimento urbano;

c) uso e ocupação de solo urbano;

d) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico;

e) transportes coletivos;

f)   integração e plano regional;

g) defesa civil;

h) sistema municipal de estradas de rodagem e transportes em geral;

i)    tráfego e trânsito;

j)   produção pastoril agrícola, mineral e industrial;

l)    serviços públicos;

m)       obras públicas e particulares;

n) comunicação e energia elétrica;

o) recursos hídricos;

IV.                        – Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:

a) preservação e proteção de culturas populares;

b) tradições do Município;

c)   desenvolvimento cultural;

d) assuntos atinentes á educação e ao ensino;

e)   desportos e lazer;

f)    criança, adolescente e idoso;

g) assistência social;

h) saúde;

i)    qualidade dos alimentos e defesa consumidor;

j)    meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;

Parágrafo único. Os campos temáticos ou área de atividade de cada Comissão Permanente abrangem, ainda, os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da Comissão referida no inciso II.

Seção III

Das Comissões Temporárias

Art. 26. As Comissões Temporárias são:

I.      – especiais;

II.    – de Inquérito.

§ 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designadas pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes, ou independentemente dela se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após criar-se a Comissão, não se fizer escolha.

§ 2º. Na Constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas contempladas de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

§ 3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

Subseção I

Das Comissões Especiais

Art. 27. As Comissões Especiais constituídas para dar parecer ou representar a Câmara nos seguintes casos:

I.      – proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento do Líder ou do Presidente da Comissão interessada;

II.    – quando a Câmara Municipal deva ser representada em Solenidade, Congresso, Simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores.

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 28. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (hum terço) de seus membros instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração do fato determinado e por prazo certo a qual terá poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º. Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará os seus membros, desde que satisfeito o regimento, caso contrário devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação.

§ 3º. A Comissão, que poderá atuar, também, durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 4º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante Projeto de Resolução com o mesmo “quorum” de apresentação previsto no caput deste artigo.

§ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.

§ 6º. Do ato de criação constarão a previsão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbido à Mesa e a Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.

Art. 29. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I.      – requisitar funcionários administrativos da Câmara;

II.    – determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários;

III.– incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias e diligências necessárias aos seus trabalhos dando conhecimento prévio à Mesa;

IV.                        – deslocar-se a qualquer ponto do Território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas;

V.   – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridades judiciárias;

VI.                        – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um mesmo antes de finda a investigação com os demais;

Parágrafo único. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.

Seção IV

Da Presidência das Comissões

Art. 30. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato até 15 de Fevereiro do ano subseqüente á posse, vedada a reeleição.

§ 1º. Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislatura.

§ 2º. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

Art. 31. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe é atribuído neste Regimento, no Regulamento das Comissões:

I.      – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II.    – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

III.– fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

IV.                        – das a Comissão e as lideranças conhecimento da pauta das reuniões, previstas e organizadas na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;

V.   – dar á Comissão conhecimento de todas as matérias recebidas e despachá-las;

VI.                        – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;

VII.                     – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

VIII.                   – advertir o orador que se exaltar no decoro dos debates, ou incorrer nas infrações de que trata o art. 221, deste Regimento Interno;

IX.                        – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

X.   – submeter a voto as questões sujeitas a deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XI.                        – conceder vistas das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 44, XIII, deste Regimento Interno;

XII.                     – assinar os pareceres, juntamente com o relator;

XIII.                   – enviar à Mesa toda a matéria destinada á leitura em Plenário e á publicidade;

XIV.                  – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os líderes, ou extremos á Casa;

XV.                     – solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o art. 34 deste Regimento, ou designação de substituto para o membro faltoso, nos termos desta Resolução;

XVI.                  – resolver, de acordo com este Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XVII.                – remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas a Comissão;

XVIII.             – delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidente da Câmaras, a distribuição das proposições;

XIX.                  – requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 24 deste Regimento Interno;

XX.                     – solicitar ao órgão de assessoramento institucional de sua iniciativa, ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

§ 1º. O Presidente da Câmara poderá funcionar como Relator ou relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.

§ 2º. Os Presidente da Câmaras das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas a ofício.

§ 3º. Na reunião seguinte á prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.

§ 4º. Ao Presidente da Comissão compete, ainda, dar ciência à Mesa da data e horário de reunião designada.

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

Art. 32. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.

Art. 33. Sempre que um membro da Comissão não poder comparecer as reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.

§ 1º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de Comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.

§ 2º. Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial voltar ao exercício.

§ 3º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

Seção VI

Das Vagas

Art. 34. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia ou perda do lugar.

§ 1º. Além do que estabelecem os arts. 44 e 206, perderá automaticamente, o lugar da Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões, ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito a Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

§ 2º. O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele poderá retornar na mesma sessão legislativa.

§ 3º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação se for feita nesse prazo.

Seção VII

Das Reuniões

Art. 35. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara em dias e horas prefixados, publicamente.

§ 1º. Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.

§ 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 3º. As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 4º. As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião, através do ofício protocolado.

§ 5º. As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.

Art. 36. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios no Capítulo IX do Título V

Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente da Câmara anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.

Seção VIII

Dos Trabalhos

Subseção I

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 37. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros que obedecerão a pelo menos metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III alínea a, deste artigo e obedecerão a seguinte ordem:

I.      – discussão e votação da ata da reunião anterior;

II.    – expediente;

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;

III.– da Ordem do Dia

a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;

b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;

c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;

d) discussão e votação de Projetos de Lei e respectivos pareceres que dispensaram a aprovação do Plenário da Câmara;

§ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de seus membros para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou, ainda, no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.

§ 2º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto dos debates do trabalho de qualquer Comissão de que não seja membro.

Art. 38. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observada as normas fixadas neste regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores Substitutos previamente designada por assunto.

Subseção II

Dos Prazos

Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I.      – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

II.    – dez dias quando se tratar de matéria em regime de prioridade;

III.– independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;

IV.                        – o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no Parágrafo único do art. 96, deste Regimento.

§ 1º. Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo Presidente, a requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.

§ 2º. Esgotados o prazo destinado ao Relator, passará o Relator substituto, automaticamente a exercer as funções cometidas aquele, tendo para apresentação do seu voto, metade do prazo concedido ao primeiro.

§ 3º. O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la no prazo imprevisível de três dias, se em regime de urgência e de dez dias se em tramitação ordinária com prazo pré-estabelecido.

Seção IX

Da Admissibilidade e da Apreciação

  das Matérias pelas Comissões

Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:

I.      – à Comissão de Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões Técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;

II.    – à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiros e o orçamentário público, manifestar-se, previamente, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual;

III.– à Comissão Especial a que se refere o art. 27, inciso I, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto a admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, aplicam-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.

Art. 41. Ressalvando o disposto nos parágrafos deste artigo, será terminativo o parecer da admissibilidade:

I.      – da Comissão de Justiça e Redação, quanto á constitucionalidade ou juridicidade da matéria;

II.    – da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;

III.– da Comissão Especial referida no art. 27, I, acerca de ambas as preliminares.

§ 1º. Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa requerer, até oito dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido ao Plenário, atendendo-se:

I.      – se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da proposição, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão da Ordem do Dia em apreciação preliminar;

II.    – se o parecer for pela admissibilidade total da proposição, só haverá apreciação preliminar em Plenário por ocasião do reexame de mérito em decorrência de recursos eventualmente interposto e provido nos termos do art. 106, deste Regimento.

§ 2º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário o aprovar, ou não tendo havido a interpretação do requerimento previsto no parágrafo anterior, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.

§ 3º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, a parte inadmitida ficará, definitivamente, excluída do texto da proposição.

§ 4º. Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário, o aprovar, passar-se-á, em seguida, a apreciação do objeto do recurso mencionado no parágrafo segundo do art. 106, deste Regimento.

Art. 42. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer ou parte dele, que infringir o disposto neste art. 91, deste Regimento, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões o pelo Plenário.

Art. 43. Os Projetos de Lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoantes o disposto no art. 113, deste regimento, serão examinadas pelo Relator designado em seu âmbito.

§ 1º. A discussão e votação do parecer e a da proposição serão realizadas na sala das Comissões.

§ 2º. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.

Art. 44. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I.      – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em todas as proposições apensadas;

II.    – quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem em proposição separada remetendo-as à Mesa para efeito de remuneração de distribuição;

III.– ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

IV.                        – é lícito as Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados á sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;

V.   – lido o parecer, será ele de imediato submetido XXXXXXXXXXX

VI.                        – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do Projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Vereadores que a ela pertença; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem 03 (três) Vereadores a favor e 03 (três) contra;

VII.                     – os Autores terão ciência, com antecedência mínima de 03 (três) dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;

VIII.                   – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para a réplica, se for o caso por 20 (vinte) minutos, procedendo-se em seguida a votação do parecer;

IX.                        – se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como a Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator Substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;

X.   – se o voto do Relator não for adotado pela Comissão a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo autor do Voto vencedor, constituído o voto vencido e dado pelo primitivo Relator;

XI.                        – para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:

a)    os favoráveis – “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separados” não divergentes das conclusões;

b)    contrários – os vencidos e os “em separados” divergentes das conclusões;

XII.                     – sempre que adotar parecer com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo , o seu voto será considerado integralmente favorável;

XIII.                   – ao membro da Comissão que pedir vista do processo ser-lhe-á concedida esta por 05 (cinco) dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

XIV.                  – os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos do Relator;

XV.                     – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;

XVI.                  – quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a)    frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado a Mesa;

b)    o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender á reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 03 (três) dias;

c)    se vencido o prazo, não haver sido atendido o apelo o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva e mandará proceder a restauração dos autos;

XVII.                – o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

Art. 45. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão, a proposição ou os respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.

§ 1º. No caso das Comissões terem discutidos e votado o Projeto de Lei ou no caso de haver voto contrário aos pareceres o Presidente da Câmara aguardará, no prazo de cinco dias, da leitura do expediente, o recurso do terço dos Vereadores para que a matéria seja apreciada pelo Plenário.

§ 2º. O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um terço, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente dentro a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 3º. Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou provido este, a matéria será enviada a sanção ou incluída na Ordem do Dia, se a matéria for sujeita á deliberação do Plenário.

Seção X

Da Fiscalização e Controle

Art. 46. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:

I.      – os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

II.   – os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

III.                        – os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Advogado Geral do Município que importarem tipicamente, crime de responsabilidade;

IV.                        – os de que trata o art. 227, deste Regimento.

Art. 47. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões sobre matéria de competência destas obedecerão as regras seguintes:

I.      – a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador á Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

II.   – a proposta será relatada previamente, quanto á oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

III.                        – aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável á hipótese o disposto no § 6º. deste Regimento;

IV.                        – o relatório final da fiscalização e controle em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto á eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá. No que couber, ao que se dispõe o art. 29, deste Regimento.

§ 1º. A Comissão para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em lei.

§ 2º. Serão assinados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, prestações de informações, atendimento as requisições de documentos públicos e para a realização de diligências a perícias.

§ 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.

§ 4º. Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no parágrafo quinto do art. 79 deste Regimento.

Seção XI

Da Secretaria e das Atas

Art. 48. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

Parágrafo único. Inclui-se nos serviços de secretaria:

I.      – apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;

II.   – organização do protocolo de entrada e saída da matéria;

III.                        – a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV.                        – o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informação sucintas do andamento das proposições;

V.   – a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;

VI.                        – a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte á distribuição;

VII.                     – o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores Substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente da Câmara constantemente informado a respeito;

VIII.                   – o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;

IX.                        – a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes sob orientação de seu Presidente da Câmara;

X.   – o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente da Câmara.

Art. 49. Lida e aprovada a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente da Câmara e rubricada em todas as folhas.

Parágrafo único. A ata será publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal e sua redação obedecerá a padrão uniforme de que conste o seguinte:

I.      – data, hora e local da reunião;

II.   – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referências as faltas justificadas;

III.                        – resumo do expediente;

IV.                        – relação das matérias distribuídas por proporções, Relatores Substitutos;

V.   – registros das proporções apreciadas e das respectivas conclusões.

Seção XII

Do Assessoramento Legislativo

Art. 50. As Comissões contarão, para desempenho das atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos da resolução específica.

Título III

________________________________________

Das Sessões da Câmara

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 51. As sessões da Câmara serão:

I.      – de instalação, as realizadas a 1º. de janeiro subseqüente a eleição, para a posse dos eleitos e eleição da Mesa.

II.   – ordinárias, as realizadas as sextas-feiras, ou quintas-feiras, com início às 19h30 e 30 (trinta) minutos de tolerância;

III.                        – extraordinária, as realizadas em dias ou horas diversos do prefixados para as ordinárias;

IV.                        – solene, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

Art. 52. As sessões ordinárias terão, normalmente duração de três horas, compreendendo:

I.      – Pequeno Expediente, com duração de 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, destinados a matéria de expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;

II.   – Grande Expediente, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos, improrrogáveis, destinados, sucessivamente, as comunicações de lideranças e ao debate em torno de assuntos de relevância municipal, obedecerão as inscrições.

III.                        – Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta do dia;

IV.                        – comunicações parlamentares, se não for esgotado o tempo da Ordem do Dia e no período restante, destinado aos Vereadores inscritos, alternando-se os representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar.

§ 1º. O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário, sob requerimento de pelo menos, maioria absoluta dos Vereadores, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente, destinadas a discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.

§ 2º. Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.

Art. 53. A sessão extraordinária, com duração de 04 (quatro) horas, será destinada, exclusivamente, a discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 1º. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito, pela maioria absoluta de seus membros, ou pelo seu Presidente da Câmara, quando houver matéria de interesse relevante e urgente a deliberar.

§ 2º. O Presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e a Ordem da sessão por ofício, e, quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica.

Art. 54. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a Juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (hum terço) dos Vereadores ou Líderes que representem esse número, tendendo-se que:

I.      – em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;

II.   – a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da sessão ordinária e por prazo não superior a 30 (trinta) minutos.

Art. 55. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, nazo se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 56. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos no caso de:

I.      – tumulto grave;

II.   – falecimento de Agente Político do Município;

III.                        – presença nos debates de menos de 1/3 (hum terço) do número total de Vereadores.

Art. 57. O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer Vereador, tempo nunca superior a 01 (huma) hora, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia ou audiência do Secretário Municipal.

§ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente da Câmara anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.

§ 2º. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.

§ 3º. Havendo matéria urgente, o Presidente da Câmara poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.

§ 4º. A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º. Se, ao ser requerida prorrogação da sessão, houver orador na tribuna, o Presidente da Câmara o interromperá para submeter a votos o requerimento.

§ 6º. Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate.

Art. 58. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

I.      – só Vereadores podem ter assento no Plenário;

II.   – não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;

III.                        – o Presidente da Câmara falará sentado, os demais Vereadores de pé a não ser que fisicamente impossibilitados;

IV.                        – o orador usará da tribuna á hora do Grande Expediente, nas comunicações de Lideranças e nas comunicações parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes, sempre que, no interesse da ordem, o Presidente da Câmara a isto não se opuser;

V.   – ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI.                        – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente da Câmara a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;

VII.                     – se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente da Câmara adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o orador insistir em falar, o Presidente da Câmara dará o seu discurso por terminado;

VIII.                   – sempre que o Presidente da Câmara der por findo o discurso, este não será mais anotado;

IX.                        – se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente da Câmara poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

X.   – o Vereador, ao falar dirigirá a palavra ao Presidente da Câmara, ou aos Vereadores de modo geral;

XI.                        – referindo-se em discurso, a colega, o Vereador deverá proceder o seu nome de tratamento de “Senhor” ou “Vereador” ; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência” ;

XII.                     – nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a Membro do Poder Legislativo ou as autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, as instituições nacionais ou a Chefe de Estado de estrangeiros com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;

XIII.                   – não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questões de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente da Câmara tiver a fazer;

XIV.                  – a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário;

XV.                     – o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo;

Art. 59. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:

I.      – para apresentar proposições;

II.   – para fazer comunicação ou versar assuntos diversos á hora do expediente ou das comunicações parlamentares;

III.                        – sobre questão de ordem;

IV.                        – para questão de ordem;

V.   – para reclamação;

VI.                        – para encaminhar a votação;

VII.                     – a juízo do Presidente da Câmara, para contestar acusação pessoal á própria conduta feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente, atribuído como opinião pessoal.

Art. 60. Ao ser-lhe concedida a palavra, o vereador que, inscrito, não poder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

I.      – se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam o disposto no parágrafo 1º. do art. 218, deste Regimento, e desde que não ultrapasse cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;

II.   – a publicidade será pela ordem de entrega e, quando desatender ás condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.

Art. 61. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 55, 56, 58 XIII e 64, § 3º. e 69, deste Regimento.

Art. 62. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-vereadores, os funcionários da Câmara em serviços local e os jornalistas credenciados.

§ 1º. Será, também, admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas.

§ 2º. Nas sessões solene, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.

§ 3º. Haverá lugares de honra reservados para convidados.

§ 4º. Ao público será franqueado o acesso as galerias circundantes para assistência com o recinto do Plenário.

Art. 63. A transmissão por rádio, bem como a gravação da sessão da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente da Câmara e obedecerá as normas fixadas pela Mesa.

Capítulo II

Da Ordem das Sessões

Seção I

Do Pequeno Expediente

Art. 64. Á hora do início da sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

§ 1º. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, á disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 2º. Achando-se presente na Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente da Câmara declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras:

“Sob a proteção de Deus e em nome da Comunidade iniciamos nossos trabalhos”

§ 3º. Não se verificando o quorum de presença, o Presidente da Câmara aguardará, durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado no expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais.

Art. 65. Abertos os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente da Câmara considerará aprovada, independentemente de votação.

§ 1º. O Vereador que pretender retificar a ata, enviará a Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, o Presidente da Câmara dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.

§ 2º. Proceder-se-á de imediato á leitura da matéria do expediente abrangendo:

I – as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores;

II – a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa, de interesse do Plenário.

Art. 66 . O tempo que se seguir á leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitido apartes.

§ 1º. Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-lo oralmente, ou redigi-la para publicação, não podendo ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.

§ 2º. A inscrição de oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio até trinta minutos antes do início da sessão ordinária seguinte.

Seção II

Do Grande Expediente

Art. 67. Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de oradores será concedida a palavra aos Vereadores inscritos, pelo prazo máximo de quinze minutos, incluindo, nesse tempo, os apartes.

Parágrafo único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio, obedecerá a ordem de inscrição e ao seguinte:

I.      – será dada preferência aos líderes que tenham comunicação com lideranças a fazer;

II.   – sucessivamente, serão chamados:

a)    os Vereadores que tenham projetos a apresentar;

b)    os vereadores que não hajam falado no mês;

III.                        – ficarão, automaticamente, inscritos para o mês seguinte os Vereadores que não tenham usado a palavra.

Art. 68. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente da Câmara, ou deliberar o Plenário.

Seção III

Da Ordem do Dia

Art. 69. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada á Ordem do Dia.

§ 1º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da existência de projetos de lei, resoluções ou decreto legislativo;

I.      – constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no art. 108, § 2º., deste Regimento;

II.   – sujeitos á deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 122, deste Regimento.

§ 1º. Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quorum para votação ou, ainda, se só revier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente da Câmara anunciará o debate das matérias em discussões.

§ 3º. Ocorrendo verificação de votação e se comprovando presenças suficientes em Plenário, o Presidente da Câmara determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

§ 4º. Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á, imediatamente, a votação.

§ 5º. A ausência as votações equiparam-se para todos os efeitos á ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.

Art. 70. O tempo reservado á Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente da Câmara, de Ofício, pelo Colégio de Líder, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a 01 (huma) hora.

Art. 71. Findo o tempo da sessão, o Presidente da Câmara encerrará anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte.

Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada Sessão Legislativa.

Art. 72. O Presidente da Câmara organizará a Ordem do Dia obedecidas as prioridades e referências.

§ 1º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão anterior, com procedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

§ 2º. A proposição em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída.

Seção IV

Das Comunicações Parlamentares

Art. 73. Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente da Câmara concederá a palavra aos oradores indicados pelos Lideres para comunicações Parlamentares.

Parágrafo único. Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a 10 (dez) minutos para cada Vereador.

Seção V

Da Comissão Geral

Art. 74. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente para:

I.      – debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de 1/3 (hum terço) da totalidade dos membros da câmara.

II.   – discussão de projetos de lei de iniciativa popular, desde que presente orador que irá defendê-lo;

III.                        – comparecimento de Secretário Municipal.

§ 1º. No caso do início primeiro, falarão, primeiramente, o autor do requerimento, os Líderes da Maioria e da Minoria, cada um por 30 (trinta) minutos, divididos, proporcionalmente, entre os que desejarem, e depois durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para cada um.

§ 2º. Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou o Vereador indicado pelo respectivo autor; por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1º. e 4º. do art. 192, e nos §§ 2º. e 3º. do art. 194, deste Regimento.

§ 3º. Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.

Capítulo III

Da Interpretação e Observância do Regimento

Seção I

Das Questões da Ordem

Art. 75. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições e a Lei Orgânica do Município.

§ 1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente á matéria que nela figura.

§ 2º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para informular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

§ 3º. No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.

§ 4º. A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se a matéria tratada na ocasião.

§ 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as o Presidente da Câmara não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.

§ 6º. Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra argumente a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da Câmara da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se á decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.

§ 7º. O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente da Câmara ou contra ela pretender, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, á hora do Expediente.

§ 8º. O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo ouvindo-se a Comissão de Constituição e de Redação que terá o prazo máximo de três dias para pronunciar. Publicamente o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.

§ 9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador com o apoiamento de 1/3 (hum terço) dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.

§ 10º. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará, anualmente, ampla divulgação a Mesa elaborará projetos de resoluções propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.

Seção II

Das Reclamações

Art. 76. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, a hipótese do parágrafo único do art. 42, deste Regimento, ou ás matérias que nela figurem.

§ 1º. O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto á observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 238, deste Regimento.

§ 2º. O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá ser levado em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou do Plenário.

§ 3º. Aplicam-se ás reclamações as normas referentes as questões de ordem, constantes dos §§ 1º. a 7º., do artigo procedente.

Capítulo V

Da Ata

Art. 77. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.

§ 1º. As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em canais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.

§ 2º. Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência ás sessões ordinárias da Câmara.

§ 3º. A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em número de Vereadores, antes de se levantar da sessão.

Art. 78. As atas são públicas.

§ 1º. Ao Vereador é lícito sustar na taquigrafia para revisão, o seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o Orador não reveja o discurso dentro de cinco sessões, a taquigrafia dará á publicação do texto sem revisão do orador.

§ 2º. As informações e documentos ou discursos de representantes de outro poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de indeferimento, poderá este recorXXXXXX

§ 3º. As informações enviadas á Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra publicadas na ata impressa antes de entregues em cópia autêntica as solicitante mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente da Câmara, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Câmara inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.

§ 4º. Não se dará publicidade a informação e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissões serão confiadas ao Presidente desta, pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares as solicitadas por Vereadores serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.

§ 5º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressão atentatórias do decoro parlamentar, consoante 1º. do art. 219, deste Regimento, cabendo recurso de orador em Plenário.

§ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente da Câmara, na forma do art. 65, § 1º., deste Regimento.

Título IV

________________________________________

Das Proposições

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 79. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.

§ 1º. As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.

§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no § 1º. do art. 90 deste Regimento.

§ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao anunciado objetivamente declarado na emenda ou dele decorrente.

Art. 80. A apresentação de proposição será feita:

I.      – perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas á matéria de sua competência, nos termos do § 2º. do art. 96, deste Regimento;

II.   – em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra parte da sessão;

a)    durante o Grande Expediente, para as proposições em geral;

b)    no momento em que a matéria respectiva for anunciada , para os requerimentos que digam respeito a:

I.      – retirada de proposição constante da Ordem do Dia com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;

II.   – discussão de uma proposição por partes, dispensas, adiamento ou encerramento de discussão;

III.                        – adiantamento de votação por determinado processo, votação em globo ou parcelada;

IV.                        – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;

V.   – dispensa de publicidade da redação final, ou do Poder Executivo ou de Cidadãos.

Art. 81. A proposição de iniciativa de Vereadores poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

§ 2º. As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

§ 3º. O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento e pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido ao Líder ou Líderes, representando a estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição

§ 4º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

Art. 82. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor, e em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

Parágrafo único. O Relator da proposição, de ofício ou requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral,.

Art. 83. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.

§ 1º. Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observando o art. 80, alínea “b ”, deste Regimento.

§ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

§ 3º. A proposição ou da mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

§ 4º. A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode, ser representada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do colegiado.

§ 5º. Aplicam-se as mesmas regras deste artigo ás proposições do Poder Executivo e dos Cidadãos.

Art. 84. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas a deliberação da Câmara e ainda, se encontrem em tramitação, bem como as que abram créditos suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I.      – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II.   – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III.                        – de iniciativa popular;

IV.                        – de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Art. 85. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir os respectivos processos pelos meios ao seu alcance para a tramitação anterior.

Art. 86. A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número.

I.      – o Autor e o número de Autores da iniciativa que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;

II.   – os turnos a que ela está sujeita;

III.                        – a ementa;

IV.                        – a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários e com emendas ou substitutivos;

V.   – a existência ou não, de votos em separados ou vencidos com os nomes de seus Autores;

VI.                        – a existência ou não de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

VII.                     – outras indicações que se fizerem necessárias.

§ 1º. Deverão constar da publicação a proposição inicial com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separados; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na íntegra, com suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca de matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis á sua apreciação.

§ 2º. Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 22 deste Regimento, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 41, parágrafo 1º. deste Regimento

Capítulo II

Dos Projetos

Art. 87. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projeto de Lei Ordinária ou Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, além de conversão de medidas provisórias em Lei.

Art. 88. Destinam-se os projetos:

I.      – de lei: a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;

II.   – de decreto legislativo: a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;

III.                        – de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência da Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, bem como:

a)    perda de mandato de Vereadores;

b)    criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c)    conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;

d)    conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e)    conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

f)     matéria de natureza regimental;

g)    assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;

§ 1º. A iniciativa de projetos de lei na Câmara será

I.      – do Vereador, individual ou coletivamente;

II.   – de Comissão ou da Mesa;

III.                        – do Prefeito;

IV.                        – dos Cidadãos;

§ 2º. Os projetos de decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não seja de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

Art. 89. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, casos dos incisos III e IV do § 1º., do artigo anterior por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 90. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, das respectivas ementas.

§ 1º. O projeto será apresentado em três vias:

I.      – uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao Arquivo da Câmara;

II.   – uma autenticada, em cada página, pelo Autor ou Autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetida á Comissão ou Comissões a que tenha sido atribuído;

III.                        – uma, nas mesmas condições da anterior, destinada á XXXXX

§ 2º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a anunciação da vontade legislativa.

§ 3º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

Art. 91. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos bem como os que, explicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimento, só serão enviados as Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.

Capítulo III

Das Indicações

Art. 92. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira.

Capítulo IV

Dos Requerimentos

Seção I

Sujeito a Despacho Apenas do Presidente da Câmara

Art. 93. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:

I.      – a palavra, ou a desistência desta;

II.   – permissão para falar sentado, ou da bancada;

III.                        – leitura de qualquer matéria sujeita no conhecimento do Plenário;

IV.                        – observância de disposição regimental;

V.   – retirada pelo Autor de requerimento;

VI.                        – discussão de uma proposição por partes;

VII.                     – votação destacada de emenda;

VIII.                   – retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;

IX.                        – verificação de votação;

X.   – informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;

XI.                        – prorrogação de prazo para o orador na tribuna;

XII.                     – dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada;

XIII.                   – requisição de documentos;

XIV.                  – preenchimento de lugar em Comissão;

XV.                     – inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

XVI.                  – reabertura de discussão, de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior;

XVII.                – esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;

XVIII.             – licença a Vereador;

Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado sem discussão nem encaminhamento de votação, que será pelo processo simbólico.

Seção II

Sujeito a Deliberação do Plenário

Art. 94. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitar:

I.      – informação a Secretário Municipal;

II.   – inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionado e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;

III.                        – representação da Câmara por Comissão Externa;

IV.                        – convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;

V.   – sessão extraordinária;

VI.                        – sessão secreta;

VII.                     – não realização de sessão em determinado dia;

VIII.                   – retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito.

IX.                        – prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;

X.   – audiência de Comissão, quando formulados por Vereador;

XI.                        – destaque de parte de proposição principal, ou acessória ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;

XII.                     – encerramento de discussão; ou Votação;

XIII.                   – encerramento de discussão;

XIV.                  – votação por determinado processo;

XV.                     – votação de proposição, artigo ou de emendas, uma a uma;

XVI.                  – dispensa de publicação para votação de redação final;

XVII.                – urgência;

XVIII.             – preferências;

XIX.                  – prioridades;

XX.                     – voto de pesar;

XXI.                  – voto de regozijo ou louvor.

§ 1º. Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada um, e serão decididos pelo processo simbólico.

§ 2º. Só se admitem requerimento de pesar;

I.      – pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o cargo ou de ex-vereador;

II.   – como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.

§ 3º. O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimento de alta significação Municipal ou Nacional.

§ 4º. Os pedidos escritos de informação a Secretários Municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras:

I.      – apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente á Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado;

II.   – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidade da administração pública indireta sob sua supervisão:

a)    relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido á apreciação da Câmara ou das suas Comissões;

b)    sujeitos á fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões;

c)    pertinentes as atribuições da Câmara Municipal;

III.                        – não cabem, em requerimentos de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;

IV.                        – a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto no parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso do Plenário;

V.   – por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à Lei Orgânica do Município, do projeto de lei ou de decreto-legislativo ou de medida provisória em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões;

VI.                        – constituem atos ou fatos sujeitos á fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões os definidos no art. 46, deste regimento;

Capítulo V

Das Emendas

Art. 95. Emenda é proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas na alínea “a ” e “f ” do inciso I do art. 114, deste Regimento.

§ 1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas ou aditivas.

§ 2º. Emendas supressivas é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º. Emenda aglutinativa é a que resulta de fusão de outras emendas ou destas com o texto, por transação tendente a aproximação dos respectivos objetos.

§ 4º. Substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutiva” quando a alterar substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 5º. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

§ 6º. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 7º. Denomina-se subemenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida a supressiva sobre emenda com a mesma finalidade.

§ 8º. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 96. As emendas serão apresentadas diretamente á Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão pelo órgão técnico:

I.      – por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso, com o apoiamento necessário, quando se trata de subseqüente Comissão de mérito a que a matéria foi distribuída.

§ 1º. Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto á matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária; a própria Comissão onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo desta decisão, recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar na eventualidade da interposição e provimento do recurso previsto no § 2º. do art. 108, deste Regimento.

§ 2º. A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada.

§ 3º. A apresentação e substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação.

Art. 97. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I.      – durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou Comissão;

II.   – durante a discussão em segundo turno:

a)    por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;

b)    desde que subscrita por 1/3 (hum terço) dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;

III.                        – à redação final, até o início de sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas “a ” e “b ” do inciso anterior.

§ 1º. Na apreciação preliminar só poderão ser apresentada emendas que tiveram por fim escoimar a proposição dos vícios argüidos pelas Comissões referidas nos incisos I e III do art. 41, deste Regimento.

§ 2º. Somente será admitida emenda á redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa sujeita as mesmas formalidades regimentais da de mérito.

§ 3º. As proposições urgentes ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento só receberão emendas de Comissão ou subscritas por 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.

§ 4º. Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenham sido objeto de recurso provido pelo Plenário.

Art. 98. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, as Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.

Parágrafo único. O exame de admissibilidade jurídica e legalidade ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas será feito por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto as Comissões que opinam sobre a matéria.

Art. 99. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apresentação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto de fusão, por 1/3 (hum terço) dos membros da Casa ou por líderes que representem este número.

§ 1º. Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.

§ 2º. Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.

Art. 100. Não serão admitidas emendas que implique aumento da despesa prevista:

I.      – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvadas os referentes ás leis orçamentárias e suas alterações;

II.   – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 101. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

Capítulo VI

Dos Pareceres

Art. 102. Parecer é a proposição que se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos á sua apreciação cingir-se-á matéria de sua exclusiva competência, que se trate de proposição principal, de matéria ainda não objetivada em proposição.

Art. 103. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma do art. 95, deste Regimento que terão um só parecer.

Art. 104. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.

Art. 105. O parecer por escrito constará de três partes:

I.      – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

II.   – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer emenda;

III.                        – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.

§ 1º. O parecer á emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensando o relatório.

§ 2º. Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do Cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto-legislativo ou lei deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.

Art. 106. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá á Comissão parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 29, deste Regimento.

Título V

________________________________________

Da Apreciação das Proposições

Capítulo I

Da Tramitação

Art. 107. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer terá curso próprio.

Art. 108. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

I.      – do Presidente da Câmara, nos casos do art. 93, inciso II deste Regimento;

II.   – das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 22, inciso II, deste Regimento;

III.                        – do Plenário, nos demais casos.

§ 1º. Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

§ 2º. Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido de 1/3 (hum terço) dos membros da Casa apresentando em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.

Art. 109. Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que se trata o parágrafo segundo do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não tenha eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara,

Parágrafo único. O parecer contrário e emenda não obsta a que proposição principal siga seu curso regimental.

Art. 110. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente e remetido á presidência para ser incluída na Ordem do Dia.

Art. 111. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor da Proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente da Câmara a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

Art. 112. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser, imediatamente, apreciados, ou mediante inclusão da matéria na Ordem do Dia, nos demais casos.

Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.

Capítulo II

Do Recebimento e das Distribuições das Proposições

Art. 113. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e lida no expediente.

§ 1º. Além do que estabelecer o art. 101, deste Regimento, a presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:

I.      – não estiver devidamente formalizada e em termo;

II.   – versar a matéria:

a)    alheia a competência da Câmara;

b)    evidentemente inconstitucional;

c)    anti-regimental;

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de três dias da redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará a presidência para o devido trâmite.

Art. 114. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I.      – terão numeração por legislatura, em séries específicas:

a)    as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;

b)    os projetos de Lei Ordinária;

c)     os projetos de Lei Complementar;

d)    os projetos de Decreto-Legislativo;

e)     os projetos de Resolução;

f)      as conversões de medida provisória em lei;

g)    os requerimentos;

h)    as indicações;

i)      as propostas de fiscalização e controle;

II.   – as emendas serão numeradas, em cada turno. Projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressiva, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III.                        – as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título “subemendas”, com a indicação das emendas a que correspondem; quando a mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação á emenda respectiva;

§ 1º. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de “projeto de lei”.

§ 2º. Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á as iniciais desta.

§ 3º. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação “substitutivo”.

Art. 115. A distribuição de matérias ás Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, ato seguinte a sessão que foi lida, observadas as seguintes normas:

I.      – antes da distribuição, o Presidente da Câmara mandará verificar se existe proposição em trâmite que trata de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se a hipótese o que prescreve no inciso II e o parágrafo único do art. 118, deste Regimento.

II.   – excetuadas as hipóteses contidas no art. 27, deste Regimento, a proposição será distribuída:

a)    obrigatoriamente, a Comissão de Justiça e Redação para o exame de admissibilidade jurídica e administrativa;

b)    quando houver aspecto financeiro ou orçamentários públicos, á Comissão de Finanças, Orçamento e fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária;

c)     as Comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;

d)    diretamente á primeira Comissão que deva proferir de mérito sobre a matéria nos casos do parágrafo segundo do art. 105 sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior;

III.                        – a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se a hipótese o que prevê o art. 35 deste Regimento.

Art. 116. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

I.      – do despacho do Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contados da sua publicação;

II.   – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente a questão formulada;

III.                        – o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica a dilação dos prazos previstos no art. 39, deste Regimento.

Art. 117. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se, no prazo para apresentação de emendas referido no art. 97, I e § 4º., deste Regimento, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.

Art. 118. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem a matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara observando-se que:

I.      – do despacho do Presidente da Câmara caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária seguinte á leitura do expediente;

II.   – deferida a tramitação conjunta, caberá á Comissão onde se encontrar a proposta com procedência, decidir se as matérias respectivas devam retornar as Comissões competentes para o reexame de admissibilidade, aplicando-se á hipótese a segunda parte do § do art. 99, deste Regimento;

III.                        – considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas.

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 26, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

Art. 119. Na tramitação em conjunto ou por dependência serão obedecidas as seguintes normas:

I.      – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

II.   – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do dia da mesma sessão.

Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estendendo-se ás demais que lhe estejam apensas.

Capítulo III

Da Apreciação Preliminar

Art. 120. Haverá apreciação preliminar, em Plenário na forma e condição previstas no art. 27, I deste Regimento.

Parágrafo único. Apreciação preliminar, se requerida por 1/3 (hum terço) dos Vereadores, é a parte integrante do turno em que se achar a matéria.

Art. 121. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto á sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária

§ 1º. Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou juridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.

§ 2º. Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto a preliminar, com a modificação decorrente de emenda.

§ 3º. Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.

Art. 122. Quando a Comissão de Justiça e Redação ou a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização apresentar emenda, tendente a sanar vício da inconstitucionalidade ou injuridicidade e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou Orçamentária, respectivamente, ou fizer a Comissão Especial referida no art. 27, I, deste Regimento, a matéria prosseguirá o seu curso e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões Constantes de despacho inicial.

Art. 123. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem novamente argüidas em contrário.

Capítulo IV

Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições

Art. 124. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as proposições de emendas; Lei Orgânica do Município , os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.

Art. 125. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:

I.           – no caso dos requerimentos mencionados no art. 93, deste Regimento, em que não há discussão.

II.        – se encerrada a discussão da votação final sem emendas, quando a emenda será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja submetido a votos.

III.      – se encerrada a discussão da votação final sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada sem votação.

Capítulo V

Do Interstício

Art. 126. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre o primeiro e o segundo turno.

§ 1º. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente ou com prioridade, a que se refere o art. 129, I, deste Regimento, e poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de 1/3 (hum terço) da composição da Câmara ou mediante acordo de Liderança.

§ 2º. O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.

Capítulo VI

Do Regime de Tramitação

Art. 127. Quanto a natureza de sua tramitação podem ser:

I.      – urgentes as proposições:

a)    sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;

b)    sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;

c)     de iniciativa do Prefeito com a solicitação de urgência;

d)    reconhecida por deliberação do Plenário de caráter, nas hipóteses do art. 128, deste Regimento;

e)     a conversão em lei de medida provisória;

II.   – de tramitação com prioridade:

a)    os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou de Cidadão;

b)    os projetos:

1º.                ) – de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município e suas alterações;

2º.                ) – de lei com prazos determinados;

3º.                ) – de alteração ou reforma do Regimento Interno;

III.                        – de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

Capítulo VII

Da urgência

Seção I

Disposições Gerais

Art. 128. Urgência é a dispensa de exigências, interstício ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que antecedente seja, de logo, considerada, até sua decisão final.

§ 1º. Não se dispensam os seguintes requisitos

I.      – leitura no expediente;

II.   – Pareceres das Comissões ou de Relator designado;

III.                        – quorum para deliberação;

§ 2º. As proposições urgentes ou em virtudes da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subseqüente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

Seção II

Do Requerimento de Urgência

Art. 129. A urgência poderá ser requerida quando:

I.      – tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

II.   – tratar-se de providência para atender a calamidade pública;

III.                        – visar a prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

IV.                        – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

Art. 130. O requerimento de urgência somente poderá ser submetida a deliberação do Plenário se for apresentado por:

I.      – pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II.   – 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número;

III.                        – pela maioria dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 1º. O requerimento de urgência não tem discussão mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro por prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.

§ 2º. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento pelo Plenário, não se votará outro.

Art. 131. Pode ser incluída, automaticamente, na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, propositada que verse matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 2º. do artigo antecedente.

Art. 132. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá as regras contidas no art. 61, deste regimento.

Art. 133. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1º. Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas e emitirem na referida sessão, poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes seja concedido pelo Presidente da Câmara e comunicado ao Plenário, observando o que prescreve o art. 37, deste Regimento.

§ 2º. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.

§ 3º. Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores escritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quando possível, ou oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-ão, a requerimento da matéria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que se apresentem a discussão e o encaminhamento da votação.

§ 4º. Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente, distribuídas as Comissões respectivas e mandadas a publicar. As emendas tem prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.

§ 5º. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

Capítulo VIII

Da Prioridade

Art. 134. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência.

§ 1º. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:

I.      – numerada;

II.   – com pareceres de todas as Comissões.

§ 2º. Além dos projetos mencionados no art. 127, II, deste Regimento, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:

I.      – pela Mesa;

II.   – por Comissão que houver apreciado a proposição;

III.                        – pelo autor da proposição, apoiado por 1/3 (hum terço) dos Vereadores ou por Líderes que representem este número.

Capítulo IX

Da Preferência

Art. 135. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre a outra, ou outras.

§ 1º. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes os projetos para os quais tenha sido concedido a preferencia, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídas.

§ 2º. Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes tem preferência sobre as demais.

§ 3º. Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:

I.      – o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;

II.   – no requerimento de adiamento de discussão ou votação, será votado antes da proposição a que se disser respeito;

III.                        – quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente da Câmara regulará a preferência pela ordem de apresentação ou simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportem;

IV.                        – quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

Art. 136. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as dos mesmo grupo.

§ 1º. Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente da Câmara, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.

§ 2º. Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.

§ 3º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

§ 4º. A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líder será apreciada logo após as proposições em regime especial.

Capítulo X

Do Destaque

Art. 137. O destaque de parte de qualquer proposição, bem como de emenda de grupo a que pertencer, será concedido.

I.      – a requerimento de 1/3 (hum terço) dos membros da Casa, ou de Líderes que representam este número, para votação em separado;

II.   – a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos a deliberação do Plenário para:

a)    constituir projeto autônomo;

b)    votar um projeto sobre o outro, em caso de apensação;

c)     votar parte do projeto, quando a votação se fizer, preferencialmente sobre o substitutivo;

d)    votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;

e)     votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;

f)      votar subemenda;

g)    suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em votação;

Parágrafo único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciada conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º. do art. 108, provido pelo Plenário.

Art. 138. Em relação aos destaques, obedecidas as seguintes normas:

I.      – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir algumas de suas partes ou emendas;

II.   – na hipótese do inciso I do artigo precedente, o Presidente da Câmara somente poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;

III.                        – não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que regimentalmente pertençam;

IV.                        – não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

V.   – o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se á proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;

VI.                        – concedido o destaque para a votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;

VII.                     – a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;

VIII.                   – o pedido de destaque de emendas para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;

IX.                        – não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;

X.   – concedido o destaque para o projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de 03 (três) dias para oferecer o texto com quem deverá tramitar o novo projeto;

XI.                        – o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;

XII.                     – havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;

XIII.                   – considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;

XIV.                  – em caso de mais de um requerimento de destaque poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.

Capítulo XI

Da Prejudicialidade

Art. 139. Consideram-se prejudicados:

I.      – a discussão, por votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;

II.   – a discussão, ou votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação;

III.                        – a discussão ou votação, de proposição apensada quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta a apensada;

IV.                        – a discussão, ou votação, de proposição apensa quando rejeitada for idêntica a apensada;

V.   – a proposição, com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

VI.                        – a emenda de matéria á de outras já aprovada ou rejeitada;

VII.                     – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado;

VIII.                   – o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outra já aprovado;

Art. 140. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação.

I.      – por haver perdido a oportunidade;

II.    – em virtude de pre-julgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

§ 1º. Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade, será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo a despacho lido no Expediente.

§ 2º. Da declaração de prejudicialidade, poderá o Autor da proposição, até a sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor o recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e Redação.

§ 3º. Se a prejudicialidade declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e Redação será proferido oralmente.

Capítulo XII

Da Discussão

Seção I

Art. 141. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

§ 1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2º. O Presidente da Câmara, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por título, seções ou grupos de artigos.

Art. 142. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.

Art. 143. A proposição com todos pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação, de emendas.

Art. 144. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.

§ 1º. Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.

§ 2º. Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do parágrafo primeiro do art. 130, deste regimento o Presidente da Câmara fixará a ordem dos que desejarem debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.

Art. 145. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no que este dispõe.

Art. 146. O Presidente da Câmara solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I.      – quando houver número legal para deliberar, procedendo-se, imediatamente, á votação:

II.   – para a leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

III.                        – para comunicação importante a Câmara;

IV.                        – para recepção de convidados especiais do Chefe do Poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

V.   – para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;

VI.                        – no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara que reclame a suspensão ou levantamento da sessão.

Seção II

Da Inscrição e do Uso da Palavra

Subseção I

Da Inscrição de Debatedores

Art. 147. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se, previamente, na Mesa, antes do início da discussão.

§ 1º. Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição alternadamente a favor e contra.

§ 2º. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrem presentes na hora da chamada perderão, definitivamente, a inscrição.

§ 3º. O primeiro subscrito de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.

Art. 148. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente da Câmara deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

I.      – no Autor da proposição;

II.    – ao Relator;

III.– ao Autor de voto em separado;

IV.                        – ao Autor da emenda;

V.   – a Vereador contrário á matéria em discussão;

VI.                        – a Vereador favorável á matéria em discussão;

§ 1º. Os Vereadores, ao se inscreverem para a discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrário á proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa.

§ 2º. Na hipótese de todos os Vereadores inscritos contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º. A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata: nesta hipótese, poderão falar a favor oradores de número igual ao dos que a ela se opuseram.

Subseção II

Do Uso da Palavra

Art. 149. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.

Art. 150. O Vereador, salvo expressa disposição regimental só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º. Na discussão previa só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.

§ 2º. O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa.

§ 3º. Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.

§ 4º. Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente da Câmara, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.

§ 5º. Havendo três ou mais oradores inscritos para a discussão da mesma votação, não será concedida prorrogação de tempo.

Art. 151. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:

I.      – desviar-se da questão em debate;

II.  

III.                        – usar de linguagem imprópria;

IV.                        – ultrapassar o prazo regimental;

Subseção III

Do Aparte

Art. 152. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo á matéria em debate.

§ 1º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

§ 2º. Não será admitido aparte.

I.      – á palavra do Presidente da Câmara;

II.   – paralelo a discurso;

III.                        – a parecer oral;

IV.                        – por ocasião de encaminhamento de votação;

V.   – quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

VI.                        – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;

VII.                     – nas Comunicações a que se referem ou incisos I e II do art. 52, deste Regimento.

§ 3º. Os apartes subordinam-se ás disposições relativas as discussões, em tudo que lhes for aplicado, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

§ 4º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 5º. Os apartes só serão sujeitos a revisão do autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.

Seção III

Do Adiamento da Discussão

Art. 153. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento assinado por Líderes, Autor e aprovado pelo Plenário.

§ 1º. Não admito adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo ao requerido por 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a cinco dias.

§ 2º. Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.

§ 3º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro.

Seção IV

Do Encerramento da Discussão

Art. 154. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

§ 1º. Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.

§ 2º. O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente da Câmara à votação, desde que o pedido seja subscrito por 1/3 (hum terço) dos membros da Casa de Líder que represente estes quatro oradores. Será permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um a favor.

§ 3º. Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.

Seção V

Da Proposição Emendada Durante a Discussão

Art. 155. Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observando o que dispõe o art. 155, I, e o parágrafo único do Art. 98, deste Regimento.

Parágrafo único. Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o Presidente da Câmara poderá incluir a matéria na Ordem do Dia.

Capítulo XIII

Da Votação

Seção I

Disposições Gerais

Art. 156. A Votação completa do turno regimental da discussão.

§ 1º. A Votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre à Mesa será realizada em qualquer fração:

I.      – imediatamente após a discussão, se houver número;

II.   – após as providências de se tratar o art. 155, deste Regimento, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.

§ 2º. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando, simplesmente, abstenção.

§ 3º. Havendo empate na votação obstensiva cabe ao Presidente da Câmara desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á, sucessivamente, a nova votação, até que se dê o desempate.

§ 4º. Em caso de se tratar de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas ressalvadas a hipótese do parágrafo oitavo do art. 5º. deste Regimento.

§ 5º. Se o Presidente da Câmara se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.

§ 6º. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, pra efeito de quorum.

§ 7º. O veto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.

Art. 157. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.

§ 1º. Quando esgotado o período da sessão, ficará esta, automaticamente, prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2º. Do art. 57, deste regimento.

Art. 158. Terminada a apuração, o Presidente da Câmara proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, em branco e nulos.

Parágrafo único. É lícito ao Vereador, depois da votação enviar à Mesa para publicação declarada escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, ao seu respeito, qualquer comentário da tribuna.

Art. 159. Salvo disposição constitucional em contrário as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. Os projetos de lei complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta de voto dos membros da Câmara, observadas na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussões e votação.

§ 2º. Os votos em branco só serão computados para efeito de quorum.

Seção II

Modalidade e Processo de Votação

Art. 160. A votação poderá ser obstensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, e secreta, por meio de cédulas.

Parágrafo único . Assentando, previamente, pela câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.

Art. 161. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 1º. Havendo votação divergente, o Presidente da Câmara consultará o Plenário se há dúvidas quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.]

§ 2º. Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.

§ 3º. Se um quarto dos membros da Casa ou Líderes que representem este número apoiarem o pedido, proceder-se-á, então a votação do sistema nominal.

§ 4º. Havendo precedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (hum terço) dos vereadores ou de Líderes que representem este número.

§ 5º. Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quorum do Plenário, o Presidente da Câmara poderá desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.

Art. 162. O processo nominal será utilizado:

I.      – nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;

II.   – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;

III.                        – quando houver pedido de verificação de votação, respeitando o que prescreve o § 4º. do artigo anterior;

IV.                        – nos demais casos expressos neste Regimento;

§ 1º. O requerimento verbal na admitirá votação nominal.

§ 2º. Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requere-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem acessórias.

Art. 163. A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção anotados os votos pelo Primeiro Secretário.

§ 1º. Concluída a votação será encaminhada ao Presidente da Câmara o resultado, que anunciará, mandado juntar ao processo a folha de nova votação por ele rubricada.

§ 2º. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação da matéria.

Art. 164. A votação por escrutínio secreto dar-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com as cédulas sim ou não ou nenhuma .

§ 1º. O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador a frente de todos, que se dirigirá a cabine secreta; nela decidirá na escolha das cédulas ou de nenhuma.

§ 2º. O Primeiro e Segundo Secretários escrutinarão os votos passando ao Presidente da Câmara a folha de votação por eles rubricadas.

§ 3º. A votação secreta só se dará em seguintes casos:

I.      – apreciação de veto;

II.   – cassação de mandato de vereador;

III.                        – representação para o processo contra o Prefeito;

IV.                        – para eleição dos Membros da Mesa;

V.   – para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito;

VI.                        – para a aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da Administração Municipal;

VII.                     – por decisão do Plenário, a requerimento de 1/3 (hum terço) dos Vereadores ou de Líderes que representem esse número, antes de iniciadas a Ordem do Dia;

§ 4º. Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

I.      – recursos sobre a questão de ordem;

II.   – projeto de lei periódica;

proposição que vise a alteração de legislação codificada ou dispunha sobre leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.

Seção III

Do Processamento de Votação

Art. 165. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria descada ou deliberação diversas do Plenário.

§ 1º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favoráveis ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:

I.      – no grupo das emendas com parecer favoráveis incluem-se as de Comissões, quando sobre elas haja manifestação em contrário de outra;

II.    – no grupo de emendas com parecer contrários incluem-se aquelas sobre quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.

§ 2º. A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas um a um, conforme sua ordem e natureza.

§ 3º. O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente.

§ 4º. Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.

§ 5º. Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os parágrafos 3º. e 4º. se solicitada a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou com aquiescência.

§ 6º. Não será submetida a voto emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Justiça e Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 27, I, deste Regimento, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.

Art. 166. Além das regras contidas nos arts. 133 e 141, deste Regimento, serão obedecidas, ainda na votação as seguintes normas de procedência ou preferência e prejudicialidade:

I.      – a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação as proposições em tramitação ordinária;

II.    – o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;

III.– vota-se em primeiro lugar o substitutivo da Comissão, havendo mais um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

IV.                        – aprovado o substitutivo, ficam prejudicados os projetos e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas aos substitutivos e todos os destaques;

V.   – na hipótese de rejeição de substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;

VI.                        – a rejeição de projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;

VII.                     – a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma conseqüência daquele;

VIII.                   – dentre as emendas de cada grupo, oferecidas, respectivamente, aos substitutivos ou á proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;

IX.                        – as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante propostas de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

X.   – as subemendas substitutivas tem preferência na votação sobre as respectivas emendas;

XI.                        – a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:

a)    se for supressiva;

b)    se for substitutiva do artigo da emenda, e a votação desta se for artigo por artigo;

XII.                       – serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituir projetos em separado;

XIII.                   – quando ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

XIV.                  – o dispositivo destacado do projeto para votação, as emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;

XV.                     – se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondente.

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

Art. 167. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.

§ 1º. Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente e o Relator.

§ 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior cada Líder manifesta-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não excedente a 01 (hum) minuto.

§ 3º. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do Vereador, suscitado por ele ou com a sua permissão.

§ 4º. Sempre que o Presidente da Câmara julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a que tiver mais pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.

§ 5º. Nenhum Vereador, salvo o Relator poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de cada parte por dois oradores um a favor e outro contra, além dos Líderes.

§ 6º. Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes.

§ 7º. No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Ayutor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

§ 8º. Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

Seção V

Do Adiamento da Votação

Art. 168. O adiamento da votação de qualquer proposição votação só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.

§ 1º. O adiamanto da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a duas sessões.

§ 2º. Solicitando, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º. Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, dos Líderes que representem este número, por prazo não excedente a duas sessões.

Capítulo XIV

Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos

Art. 169. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão á Comissão de Justiça e Redação para redigir o vencido.

Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.

Art. 170. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada á Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

§ 1º. A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

§ 2º. A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:

I.      – nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;

II.   – nos substitutivos aprovados em segundo turno sem emendas;

§ 3º. A Comissão poderá, em seu parecer, propor que seja considerado como final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alteração, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

§ 4º. Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, a redação final limitar-se-á ás emendas, destacadamente não mais incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.

Art. 171. A redação do vencido ou da redação final será elaborada dentro de duas sessões para os projetos em tramitação ordinária e na sessão seguinte para os regime de prioridade, e na mesma sessão para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.

Art. 172. É privativo da Comissão Específica para estudar a matéria, redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, de projeto de código ou sua reforma e do projeto de Regimento Interno.

Art. 173. A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação, observando o interstício regimental.

§ 1º. A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Justiça ou da Comissão referida no artigo anterior.

§ 2º. Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.

§ 3º. A votação da redação final terá início pelas emendas.

§ 4º. Figurando a redação final na Ordem do Dia se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificação, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

Art. 174. Quando, após a votação de redação final se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá á respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autógrafo, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário caberá a decisão do Plenário.

Art. 175. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para a sanção dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovadas pelo Plenário, ou pela Comissão de Justiça e redação, se terminativa.

§ 2º. As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação.

§ 3º. As fórmulas para a promulgação de leis e resoluções são as seguintes:

I.      – pelo Prefeito: a Câmara Municipal de Pitimbu aprovou e eu promulgo a seguinte Lei;

II.   – pelo Presidente da Câmara: A Câmara Municipal de Pitimbu aprovou e eu promulgo a presente... (Resolução ou Decreto Legislativo).

Título VI

________________________________________

Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais

Capítulo I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 176. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se apresentada pelo Prefeito ou por 1/3 (hum terço) dos Vereadores.

Art. 177. A proposta à Lei Orgânica do Município, após lida no expediente, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de (quinze) dias.

§ 1º. Lido no expediente o parecer, se inadmitida a proposta poderá ser requerida, por 1/3 (hum terço) dos Vereadores, sua apreciação preliminar pelo Plenário.

§ 2º. Admitida a proposta, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial para o exame da proposição, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição para proferir parecer.

§ 3º. Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por um dos Vereadores.

§ 4º. O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta se com o mesmo quorum ou nas condições do parágrafo anterior.

§ 5º. Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§ 6º. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de 10 (dez) dias.

§ 7º. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos, em voto nominal.

§ 8º. Aplica-se á proposta de emenda a Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trânsito e a apreciação dos projetos de lei.

Capítulo II

Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência

Art. 178. A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte:

I.      – findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime sua votação;

II.   – havendo veto a ser apreciado ou medida provisória a serem convertidas em lei, estes precederão aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia;

§ 2º. Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de código.

Capítulo III

Dos Projetos de Código

Art. 179. Lido no Expediente o Projeto de Código, no decurso da mesma sessão o Presidente da Câmara nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.

§ 1º. A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá seu Presidente e Relator.

§ 2º. As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de 20 (vinte) dias contados na instalação desta, e encaminhados, á proporção que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.

§ 3º. Encerrado o prazo de apresentação de emendas o Relator dará o parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 180. No prazo de 10 (dez) dias a Comissão discutirá e votará o parecer.

Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá as seguintes normas:

I.      – as emendas com parecer serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por 1/3 (hum terço) dos Vereadores, Líderes que representem este número;

II.   – As emendas com parecer favorável serão votadas em grupos, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;

III.                        – Sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator, bem como os demais membros da Comissão, por 05 (cinco) minutos cada um, improrrogáveis;

IV.                        – O Relator poderá oferecer, justamente, com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitoXXXXXXXXXXX

Art. 181. Lido o Expediente, na sessão seguinte o projeto , as emendas e os pareceres, proceder-se-á sua apreciação ao Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.

§ 1º. Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

§ 2º. Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de debatida a matéria em três sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.

§ 3º. A Mesa destinará as sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.

Art. 182. Aprovados projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá cinco dias para elaborar a redação final.

§ 1º. Lido no Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interesse regimental.

§ 2º. As emendas á redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator.

Art. 183. A requerimento da Comissão Especial, sujeitas á deliberação do Plenário, em prazos previstos neste capítulo poderão ser:

I.      – prorrogadas até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;

II.   – suspensos, conjunta ou separadamente, até 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.

Art. 184. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

Parágrafo único. A Mesa só receberá projeto de lei, para transitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.

Capítulo IV

Da Conversão de Medida Provisória em Lei

Art. 185. Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente da Câmara tomará as seguintes providências:

I.      – enviará a Comissão de Justiça e Redação para, em 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a relevância e urgência;

II.   – se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais matérias;

III.                        – se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta, no prazo de 05 (cinco) dias, disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia da medida provisória para ser aprovada na sessão subseqüente, sobrestando-se as demais matérias;

IV.                        – se a Comissão entender presentes as relevâncias e urgências a matéria irá as demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de 05 (cinco) dias;

V.   – com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte para um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias;

VI.                        – se aprovada, será enviada, como autógrafo ao Prefeito para sanção e, rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.

Capítulo V

Do Veto

Art. 186. Lido no Expediente, o Veto irá à Comissão de Justiça e Redação para parecer, em 10 (dez) dias, salvo se for sobre matéria orçamentária ou fiscalizatória, quando irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

§ 1º. O Veto será pautado na sessão seguinte no recebimento do parecer.

§ 2º. Se decorrido 30 (trinta) dias do recebimento do Veto, não tiver ainda sido dado parecer, será pautado obrigatoriamente, com parecer ou sem ele ficando na Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais matérias, exceto a conversão de medidas provisórias.

§ 3º. O Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4º. Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação

§ 5º. Se a lei não for promulgada, pelo Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se caso não o fizer no mesmo prazo, caberá, obrigatoriamente, ao 1°. Vice-Presidente e, na ausência deste, ao 2º. Vice-Presidente fazê-lo.

Capítulo VI

Das Emendas ao Regimento Interno

Art. 187. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

§ 1º. O projeto após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do dia durante o prazo de 10 (dez) dias, para o recebimento das emendas.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

I.      – à Comissão de Justiça e Redação, em qualquer caso;

II.    – à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame de emendas recebidas;

III.– à Mesa para apreciar as emendas e o projeto.

§ 3º. Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de 15 (quinze) dias, quando o projeto seja de simples modificações, e de 30 (trinta) dias quando se tratar de reforma.

§ 4º. Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões.

§ 5º. O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões.

§ 6º. A redação do vencido e a redação final do projeto compete a Comissão Especial que houver elaborado, ou á Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou de Comissão Permanente.

§ 7º. A apreciação de projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá as normas vigentes para os demais projetos de resolução.

§ 8º. A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.

Capítulo VII

Das Matérias de Natureza Periódica

Seção I

Da Taxação de Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 188. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, nos 60 (sessenta) dias que antecederem as eleições, observados os critérios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, os projetos de resolução e de Vereadores, de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, a vigorar na legislatura subseqüente.

§ 1º. Se a Comissão não apresentar, no prazo assinalado, os projetos de que se trata este artigo, ou não o fizer nesse interregno, qualquer Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia na primeira sessão ordinária subseqüente à data em que se expirar o prazo previsto no caput deste artigo, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.

Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia durante duas sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer dentro de 10 (dez) dias.

Seção II

Tomadas de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara

Art. 189. À comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe, em 30 (trinta) dias, à tomada das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara até 90 (noventa) dias da abertura da sessão legislativa.

§ 1º. Recebidas as Contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma do caput deste artigo, ficarão elas a disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta) dias, das 07h30 (sete e trinta) às 13h00 (treze) horas dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, perante um de seus membros, para exame e apreciação.

§ 2º. Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio.

§ 3º. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato, as Contas serão enviadas à Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização para pronunciamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º. A Comissão terá amplos poderes, mormente os referidos nos §§ 1º. e 4º. do art. 47, deste Regimento, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle e todos os oradores de despesas da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as Contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

§ 5º. O parecer da Comissão será encaminhado, ao Presidente da Câmara, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas.

§ 6º. As Contas serão julgadas pela Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgada, nos termos da conclusão desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.